Relatório da Secretaria de Política Econômica traz dados sobre o desempenho fiscal de 2023 e uma prévia do resultado de 2024, com dados até setembro
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Notícia
Novas regulamentações para a substituição da ECD. Só contadores poderão assinar o Termo de Verificação
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93
Com a publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93, de 12 de dezembro de 2016, posteriormente substituído pelo ADE Cofis nº 29, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – ECD, e da Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016, que também trata da ECD, mais uma vez foi regulamentada a substituição da ECD pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Em entrevista ao Portal Dedução, Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, comenta que, as empresas que transmitiram a ECD após 25 de fevereiro de 2016 poderão autenticar a substituição no momento da transmissão, a ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016, também poderão ser autenticadas, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. Só poderão ser substituídos os livros que contenham erros nos quais não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade e para realizar essa substituição, as empresas deverão preencher o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD), detalhando as inconsistências que motivaram à substituição. Esse termo deverá ser entregue juntamente com a escrituração substituta e conterá: identificação da escrituração substituída; descrição, nos mínimos detalhes, dos erros; identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado; declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.
Ele recorda que somente os profissionais contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de Verificação e serão nulas as alterações que não decorram do Termo de Verificação.
Com a publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93/2016, posteriormente substituído pelo ADE Cofis nº 29/2017, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – ECD, e da Instrução Normativa RFB nº 1679/2016, que também trata da ECD, como ficou a substituição da ECD e quais as principais novidades?
O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá o detalhamento dos erros que motivaram a substituição. Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Quais livros poderão ser substituídos?
Estão compreendidos na ECD os seguintes livros: Livro Diário e seus auxiliares, se houver; Livro Razão e seus auxiliares, se houver; Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
O que as empresas devem fazer para realizar essa substituição?
Através do Termo de Verificação detalhar as seguintes fases: identificação da escrituração substituída; descrição pormenorizada dos erros; e identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros.
Quem pode assinar o “Termo de Verificação” da ECD?
O Termo de Verificação da ECD pode ser assinado pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários. Além disso, o documento pode ser assinado por dois profissionais, sendo um deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente; ou dois contadores, sendo um deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente. Esses dados podem ser conferidos no ADE Cofis nº 32/2017.
Quais são as penalidades para as empresas que ainda não entregaram a ECD?
Por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
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